Justiça determina ao Estado/Igeprev se abster do desconto no adicional de férias dos servidores do TJPA
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A decisão foi tomada nesta terça-feira, 23, pelo juiz da 1ª. Vara da Fazenda da Capital.


tribunal-stj-justica(23.11.2010 – 17h40) O juiz Elder Lisboa Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, julgou procedente a ação Ordinária de Restituição Previdenciária ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém e Região Nordeste do Pará, em face do Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado. A decisão judicial determina que, "o Estado se abstenha de efetuar qualquer desconto da vantagem pecuniária do 'adicional de férias', ou '1/3 de férias' dos servidores".  

Na sentença o juiz também condenou o Estado e o Igeprev a devolver os valores, "devidamente corrigidos", que foram descontados a título de contribuição previdenciária, até cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja em 22/04/2009.

A entidade informou, através do advogado que assinou a ação, a existência de processo administrativo com o mesmo objeto aguardando julgamento perante o Tribunal, protocolado em 22/04/2009. Na análise dessa preliminar o juiz observou que pelo disposto no artigo 4º,  do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para a cobrança está suspenso desde essa data e que, "não há que se falar em prescrição do direito da ação sobre as parcelas devidas", destacou na sentença.

O julgador considerou que os servidores estão sendo reiteradamente prejudicados, há anos pelo desconto previdenciário sobre a vantagem denominada "adicional de Férias". Na análise do juiz "a cobrança vai de encontro ao caráter retributivo do sistema previdenciário vigente, visto que o adicional de férias não integra a remuneração do cargo público nem é incorporado aos proventos da inatividade". O juiz também acrescentou que o adicional não poderia ser tributado por não possuir natureza remuneratória, mas, compensatória ou indenizatória.   

A ação foi contestada pelo Estado e Instituto, que se manifestaram contrários aos pedidos formulados pelos servidores. O  promotor de justiça que atua junto à vara, Hamilton Nogueira Salame, também se manifestou, sendo favorável à procedência do pedido.

Ao fundamentar a decisão o juiz destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça, além de citar a Súmula 85, do STJ, que trata sobre o prazo prescricional: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito do reclamado, aprescrição atinge apenas as prestações antes do quinquênio anterior à propositura da ação", citou na sentença. 

O juiz também se baseou nos Regimes Jurídicos Único dos Servidores da União e o do Estado, dispondo sobre remuneração e base de cálculo para fins de contribuição  que apontam que, "somente as parcelas incorporadas a remuneração é que podem sofrer a incidência da contribuição previdência”.

Na decisão o juiz acrescentou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) que, “há tempos já vem se posicionando no sentido de ser indevida a incidência da contrbuição sobre o terço constitucional de férias, com base no artigo 201, da Carta Republicana de 1988”.   (Texto Glória Lima

 

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